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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Lopes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_15526439_68402.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_AI_15526439_6bb6e.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RECLAMADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO, DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA E INTIMAÇÕES EXPEDIDAS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AFETO EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, § 3º, DO NCPC - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE.RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

Considerando que nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, o juízo de primeiro grau não detém mais competência para efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, cuja competência passou a ser exclusiva do Tribunal de Justiça, é evidente que o Juiz Singular invadiu a competência desta Corte ao reconhecer a intempestividade do apelo interposto pelo ora reclamante, devendo, pois, ser cassada a decisão exorbitante. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1552643-9 - Ubiratã - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.10.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: LUIZ LOPES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO Nº 1.552.643-9 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE UBIRATà RECLAMANTE: VALDEMAR KURTEN RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBIRATà INTERESSADA: J DE PAULA NEVES TRANSPORTES ME RELATOR: DES. LUIZ LOPES RECLAMAÇÃO ­ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ­ DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RECLAMADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO, DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA E INTIMAÇÕES EXPEDIDAS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AFETO EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, § 3º, DO NCPC - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. Considerando que nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, o juízo de primeiro grau não detém mais competência para efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, cuja competência passou a ser exclusiva do Tribunal de Justiça, é evidente que o Juiz Singular invadiu a competência desta Corte ao reconhecer a intempestividade do apelo interposto pelo ora reclamante, devendo, pois, ser cassada a decisão exorbitante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Reclamação nº 1.552.643-9, do Juízo Único da Comarca de UBIRATÃ, em que é reclamante VALDEMAR KURTEN, reclamado o JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBIRATÃ, e interessada J DE PAULA NEVES TRANSPORTES ME. Cuida-se de Agravo de Instrumento, recebido como Reclamação às fls. 35-39 TJPR, voltado contra a decisão de fl. 23 TJPR, que nos autos de Ação de Indenização, decorrente de acidente de trânsito, autuado sob o nº 0000113- 14.2014.8.16.0172, deixou de receber a apelação de sequencial 108.1, interposta por Valdemar Kurten, "por ser intempestiva, vez que o termo inicial deu- se em 14.04.2016, decorrendo o prazo em 05.05.2016, sendo que a peça foi protocolada tão-somente em 09.05.2016." Insatisfeito, alega o requerido, ora reclamante, em síntese, que: a) o recurso de apelação é tempestivo, tanto é verdade que o sistema PROJUDI não certificou o decurso do prazo; b) aplica-se ao caso o prazo de 15 dias úteis, previsto no Novo Código de Processo Civil; c) a ação foi julgada procedente em 01.04.2016, a expedição da intimação se deu em 04.04.2016, tendo a leitura da mesma sido realizada em 14.04.2016, donde a contagem do prazo se iniciou em 15.04.2016, e findou em 09.05.2016, data da interposição do apelo. Recebido o recurso como Reclamação, foi deferido o pretendido efeito suspensivo, consoante se vê da decisão de fls. 35-39 TJPR. O Juiz reclamado prestou informações, consoante se vê à fl. 43 TJPR, noticiando que não recebeu o recurso de apelação interposto pelo requerido, diante da sua intempestividade, acentuando que atualmente "o Juízo não mais realiza o juízo prévio de admissibilidade dos recursos de apelação". Outrossim, deixou de exercer o juízo de retratação. Devidamente intimada, a parte interessada deixou de se manifestar (fls. 35-36 TJPR). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido, com a cassação da decisão reproduzida à fl. 23 TJPR (fl. 38 TJPR). É o relatório. Embora a matéria exposta na insurgência não esteja prevista no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a mesma se enquadra na hipótese de Reclamação, mais especificamente no inciso I, do artigo 988, do Novo Diploma Processual, in verbis: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I ­ preservar a competência do Tribunal." À guisa de ilustração, atente-se ao seguinte excerto da obra de Theotônio Negrão1: A reclamação se presta não só a garantir o cumprimento das decisões do tribunal, mas também a impedir a invasão da sua competência. (STJ ­ 2ª Seção, Rcl 3-DF, Min. Eduardo 1 Novo Código de Processo Civil. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 888. Ribeiro, j. 13.9.89, DJU 2.10.89). Nos termos do § 3º, do artigo 1.010, do CPC/2015, a competência para efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação passou a ser exclusivamente do Tribunal de Justiça. Neste sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2: Independentemente de juízo de admissibilidade. A apelação deve ser interposta mediante petição dirigida ao juiz de primeiro grau (art. 1.010, caput, CPC). Depois de oportunizada as contrarrazões (inclusive, se for o caso, a propósito da apelação adesiva, art. 1.010, §§ 1º e , CPC), o juiz de primeiro grau remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. O juízo de primeiro não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC). E também, o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello3: 2 Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2016.p. 940-941. 3 Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1441-1442. Parágrafo 3º Este dispositivo deixa clara a nova regra, no sentido de que não há mais juízo de admissibilidade da apelação no primeiro grau. O juiz, depois de tomadas as providências dos §§ 1º e 2º, remeterá os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Elimina-se, assim, uma decisão ­ e correlatamente, um eventual recurso. No regime do CPC/73 a decisão que não admite a apelação, proferida pelo juízo a quo, é agravável de instrumento. In casu, considerando que a sentença recorrida foi proferida e as intimações foram expedidas e lidas sob a égide do Novo Código de Processo Civil (mov. 98.1 e seguintes), verifica- se que o Juiz Singular invadiu a competência desta Corte ao efetuar o juízo de admissibilidade do apelo, devendo, pois, ser cassada a decisão exorbitante de fl. 23 TJPR, competindo ao Juízo a quo tomar as providências necessárias para o cumprimento dos parágrafos 1º e , do artigo 1.010, do NCPC, determinando a remessa do apelo a este Tribunal. Ex positis, o voto é no sentido de julgar procedente a Reclamação, para cassar a decisão exorbitante de fl. 23 TJPR, competindo ao Juízo a quo tomar as providências necessárias para o cumprimento dos parágrafos 1º e , do artigo 1.010, do NCPC, determinando a remessa do apelo a este Tribunal. ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Senhoras Desembargadora ÂNGELA KHURY e Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO. Curitiba, 27 de outubro de 2.016. DES. LUIZ LOPES Relator
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